Poucos temas resumem tão bem o espírito da medicina legal quanto a lesão corporal art 129: é onde a medicina encontra o direito. O laudo do perito descreve os fatos, mas é o enquadramento penal que decide o destino do processo — e esse enquadramento nasce do que você, perito, escreve. Dominar o art. 129 do Código Penal e a graduação da lesão corporal em leve, grave e gravíssima é obrigação de quem presta concurso de perito legista.
Este é um daqueles assuntos que caem em todas as provas de perícia legista do país — não importa o estado ou o edital. O núcleo é o mesmo Código Penal, a mesma doutrina. A seguir, você revisa os incisos do § 1º e do § 2º, aprende a separar debilidade de perda, e leva as pegadinhas clássicas que a banca adora explorar sobre a lesão corporal.
- O médico caracteriza a lesão; o direito a classifica. Classificar não é função do perito.
- Lesão grave (§ 1º): incapacidade para ocupações habituais > 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente e aceleração de parto.
- Lesão gravíssima (§ 2º): incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda/inutilização, deformidade permanente e aborto.
- Debilidade (redução) é grave; perda/inutilização (abolição) é gravíssima.
- Incapacidade > 30 dias exige exame complementar (art. 168, § 2º, CPP), feito após o 30º dia.
- Aceleração de parto = grave; aborto = gravíssima.
Quem caracteriza e quem classifica
Lesão corporal, no Código Penal, é “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. O art. 129 gradua essa ofensa em leve, grave e gravíssima, e a primeira coisa que a banca cobra é a divisão de trabalho: classificar a lesão não é atribuição do médico. Ao perito cabe caracterizar — descrever natureza, extensão, gravidade e perenidade da lesão e responder aos quesitos objetivos (houve perigo de vida? há debilidade permanente?). É o operador do direito quem, à luz do laudo, classifica a lesão e lhe atribui a consequência penal.

A lesão leve não tem elenco próprio: é definida por exclusão. É toda ofensa que não se enquadra no § 1º nem no § 2º — é o que sobra depois de descartadas as hipóteses de gravidade. Por isso, na prática pericial e nas provas, o esforço se concentra em reconhecer com precisão as hipóteses de lesão grave e gravíssima. Se você entende a fundo o material do Médico Perito Ilustrado, as bancas param de te surpreender neste tema.
Lesão grave — o § 1º e suas quatro hipóteses
O § 1º do art. 129 traz quatro resultados que tornam a lesão grave. Cada expressão tem sentido técnico próprio, e é aí que moram as pegadinhas.
| INCISO | HIPÓTESE | O QUE O PERITO OBSERVA |
|---|---|---|
| I | Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias | Atividades cotidianas (não só o trabalho); confirmar com exame complementar após o 30º dia. |
| II | Perigo de vida | Risco real e concreto de morte, demonstrado por sinais e sintomas — nunca presumido. |
| III | Debilidade permanente de membro, sentido ou função | Enfraquecimento duradouro; função reduzida, não abolida. |
| IV | Aceleração de parto | Feto expulso com vida, antes do termo, por causa da agressão. |
A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias refere-se às atividades cotidianas da vítima, não apenas ao emprego, e é aferida pelo exame de corpo de delito complementar, realizado depois do 30º dia. O perigo de vida é um diagnóstico, não uma probabilidade: exige um quadro de morte iminente, real, atual e demonstrável — nunca uma ameaça futura ou hipotética.
A debilidade permanente é o enfraquecimento duradouro de um membro, sentido ou função. Aqui entra o clássico dos órgãos duplos: a perda de um olho, de um rim ou de um ouvido, mantido o outro íntegro, configura lesão grave (debilidade), e não gravíssima — porque a função ficou diminuída, não abolida. Já a aceleração de parto ocorre quando o feto é expulso com vida, prematuramente, em razão da agressão; não se confunde com o aborto do § 2º.
Lesão gravíssima — o § 2º e a permanência do dano
O § 2º reúne os resultados de maior gravidade, unidos por uma ideia comum: a permanência das consequências. São cinco hipóteses.
| INCISO | HIPÓTESE | DETALHE QUE A BANCA COBRA |
|---|---|---|
| I | Incapacidade permanente para o trabalho | Total (omniprofissional) e sem previsão de cessação — cenário da invalidez. |
| II | Enfermidade incurável | Doença grave, incurável pelos meios disponíveis, resultante da lesão. |
| III | Perda ou inutilização de membro, sentido ou função | Dano funcional máximo — abolição da função. |
| IV | Deformidade permanente | Dano estético grave e duradouro; permanece gravíssima mesmo se corrigível por cirurgia plástica. |
| V | Aborto | Interrupção da gravidez com morte do produto da concepção. |
A incapacidade permanente para o trabalho deve ser total (omniprofissional — para qualquer atividade lucrativa) e duradoura, sem previsão de cessação, o cenário da aposentadoria por invalidez. A enfermidade incurável exige uma doença grave, de incurabilidade demonstrável pelos meios disponíveis e decorrente da lesão. A perda ou inutilização é o dano funcional máximo, acima do limiar em que a debilidade deixa de ser mera redução.
A deformidade permanente é toda alteração estética grave e duradoura, capaz de reduzir de forma acentuada a estética individual. Dois pontos são cobrados: o perito deve aguardar a consolidação da lesão antes de concluir (a cicatriz só assume aspecto definitivo com o tempo); e a lesão permanece gravíssima ainda que corrigível por cirurgia plástica — a possibilidade de correção não descaracteriza o resultado. O aborto, por fim, é a interrupção da gravidez com morte do produto da concepção, oposto da aceleração de parto (que é lesão grave).
Debilidade × perda: a fronteira que a banca explora
A distinção decisiva do tema está entre debilidade permanente (grave) e perda ou inutilização (gravíssima). Debilidade é enfraquecimento, redução funcional; perda ou inutilização é a abolição da função — o grau máximo do dano. Parte da doutrina, como registra França, situa a fronteira em torno de uma redução muito acentuada da função: enquanto a capacidade apenas diminui, há debilidade (grave); quando praticamente se anula, há perda ou inutilização (gravíssima).
“grave DIMINUI, gravíssima ABOLE”
Debilidade reduz a função (grave, § 1º). Perda ou inutilização anula a função (gravíssima, § 2º). Mesma lógica separa aceleração de parto (feto vivo, grave) de aborto (feto morto, gravíssima).
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias só se confirma com exame de corpo de delito complementar (art. 168, § 2º, do CPP), realizado logo após o 30º dia. Sem esse exame, não se sustenta a qualificadora do inciso I do § 1º.
Não troque debilidade permanente (grave) por perda/inutilização (gravíssima). Perder um olho, rim ou ouvido, com o par íntegro, é debilidade → lesão grave. A banca costuma descrever o órgão duplo esperando que você marque gravíssima por impulso.
O que levar para a prova
Guarde a espinha do art. 129: leve é definida por exclusão; grave tem quatro hipóteses no § 1º (incapacidade > 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente e aceleração de parto); gravíssima tem cinco no § 2º (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda/inutilização, deformidade permanente e aborto). Fixe os três pares que a banca ama: debilidade × perda, aceleração de parto × aborto, e perigo de vida real × presumido. E lembre que a lesão corporal é caracterizada pelo perito, mas classificada pelo direito. Por ser núcleo comum da medicina legal, a lesão corporal art 129 reaparece em todas as provas de perícia legista do país — memorizá-la rende ponto garantido em qualquer edital.
Médico Perito Ilustrado
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